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Artigo 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 106

– Findo o prazo de que trata o art. 103 deste Código sem que tenha sido recolhido o imposto, o representante da Fazenda requererá separação de bens suficientes para o seu pagamento, bem como da multa e despesas supervenientes (C.P.C., art. 493) os quais serão vendidos em hasta pública (art. 495), salvo a hipótese constante do parágrafo do artigo 408 do citado Código.

Art. 106 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961