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Artigo 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 209

– O exator venderá o caderno pelo preço de custo fixado pela Imprensa Oficial do Estado, ao contribuinte que ele tenha direito, mantendo na repartição um livro especial de registro, com colunas próprias para recibo do adquirente e número de sua inscrição.

Parágrafo único

– O exator só poderá fornecer caderno de "Guia de Fiscalização", ao próprio contribuinte, mediante a apresentação de sua "Ficha de Inscrição", ou a seu representante legal, que apresentar documento comprobatório dessa qualidade o qual será arquivada na coletoria.

Art. 209, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961