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Artigo 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 122

– A isenção de que trata o art. 118, n. IX, será reconhecida, em cada caso, pelas exatorias, mediante as seguintes condições:

I

Haver o produtor prestado a "declaração" de que trata o art. 225.

II

Constar do cadastro rural, o gado a ser vendido discriminadamente por espécie, sexo, idade e marcas.

Art. 122 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961