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Artigo 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 252

– Serão exigidos com a multa de 100% os tributos incidentes sobre o valor de mercadoria transportada sem documento fiscal, independentemente de outra penalidade.

Art. 252 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961