JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 324, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 324

– O conhecimento do pagamento da Taxa Rodoviária e o certificado de propriedade, deverão ser conservados no veículo.

Parágrafo único

– Será pedida a apreensão do veículo quando não for cumprido o disposto neste artigo.

Art. 324, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961