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Artigo 260, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 260

– Sem prejuízo das multas previstas pela inobservância das normas vigentes e relacionadas com a fiscalização e arrecadação do imposto sobre vendas e consignações, serão impostas aos contribuintes sujeitos ao regime de pagamento do imposto por selagem mecânica, as seguintes penalidades:

I

Cr$ 5.000,00:

a

pelo descumprimento das obrigações relacionadas na Seção II, do Capítulo VIII;

b

por escrituração com emendas, rasuras e borrões, do livro referido no artigo 189;

c

por escrituração do mesmo livro com inobservância do disposto no art. 190;

II

Cr$ 10.000,00:

a

pelo uso de tipo de tinta diferente do aprovado;

b

pelo fornecimento de tinta de qualidade diversa da aprovada;

III

Cr$ 20.000,00 – pela falta de comunicações referidas neste decreto, especialmente no artigo 160.

IV

Cr$ 40.000,00 – pela recusa em permitir a fiscalização examinar ou fazer qualquer verificação que se refira à máquina, escrita comercial ou documentos.

V

Cr$ 50.000,00 – por fraude ou tentativa de fraude.

Art. 260, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961