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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 219

– O contribuinte é obrigado, sempre que realizar compra de mercadorias, a exibir a "Ficha de Inscrição" ao vendedor, no ato da compra.

§ 1º

– Quando se tratar de produto a ser vendido, caso em que o comprador ainda não é conhecido , o produtor ou seu preposto é obrigado a conduzir a "Ficha de Inscrição" para ser exibida às autoridades fiscais, quando solicitada.

§ 2º

– O vendedor é obrigado a exigir do comprador a exibição da "Ficha de Inscrição".

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961