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Artigo 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 271

– As vendas referidas no item IV, do artigo 115, quando efetuadas por estabelecimento sujeito a regime especial, serão diariamente anotadas em livro que se denominará "Registro de Vendas Mensais".

§ 1º

– Este livro, que obedecerá ao tipo "Contas Correntes", será autenticado na forma do artigo 264, nele devendo figurar o nome e endereço do comprador, anotação das vendas por ordem cronológica, com designação da mercadoria vendida, quantidade e preço, somas mensais, pagamentos feitos e suas datas, o número das duplicatas que forem emitidas na forma do parágrafo seguinte.

Art. 271 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961