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Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 193

– Ao cessar ou interromper sua atividade mercantil, o contribuinte deverá requerer baixa de inscrição e exibir ao fisco todos os livros da escrita, para encerramento.

Parágrafo único

– A partir da data de encerramento e depois de visados os livros, deverão os mesmos ser conservados à disposição dos agentes do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.

Art. 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961