Artigo 193, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 193
– Ao cessar ou interromper sua atividade mercantil, o contribuinte deverá requerer baixa de inscrição e exibir ao fisco todos os livros da escrita, para encerramento.
Parágrafo único
– A partir da data de encerramento e depois de visados os livros, deverão os mesmos ser conservados à disposição dos agentes do fisco, por um espaço mínimo de cinco anos.