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Artigo 275, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 275

– O valor da produção efetiva sobre o qual incide o imposto sobre minério, será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou mina, pela Diretoria das Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

§ 1º

– Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, serão observados os estabelecidos para o exercício anterior, ressalvado o direito da exigência da diferença, se houver, ou da sua restituição se for o caso.

§ 2º

– Na hipótese de fontes de águas minerais, termais ou gasosas, o imposto será cobrado à base de utilização das águas e gases.

Art. 275, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961