Artigo 334, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 334
– A taxa de assistência hospitalar não será devida sobre:
I
Imposto territorial;
II
Imposto de selo;
III
Imposto sobre minério;
IV
Taxa de expediente;
V
Taxa judiciária;
VI
Taxa de ocupação de terras devolutas;
VII
Taxa Rodoviária;
VIII
Taxa sobre o café;
IX
Pedágio.
Parágrafo único
– A taxa não incidirá, também, sobre as vendas, consignações e transferências efetuadas para fora do Estado por produtores, invernistas e cooperativas.