Artigo 126 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 126
– Os comerciantes que realizarem compras a produtores isentos do tributo deverão exigir a apresentação da ficha referida no artigo 121, anotando o seu número no livro "Registro de Compra".
Parágrafo único
– A falta de exibição da ficha obriga o comprador a lançar na coluna própria do "Registro de Compras" o valor da operação, cujo total será levado para o livro "Registro de Pagamento por Verba".