Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 67
– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido.