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Artigo 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 67

– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido.

Art. 67 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961