Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 293
– No caso de apreensão de minério, lavrar-se-á o respectivo auto, remetendo-se cópia do mesmo à Prefeitura do município da situação da jazida e à Coletoria Federal mais próxima.