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Artigo 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 293

– No caso de apreensão de minério, lavrar-se-á o respectivo auto, remetendo-se cópia do mesmo à Prefeitura do município da situação da jazida e à Coletoria Federal mais próxima.

Art. 293 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961