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Artigo 261, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 261

– Todo contribuinte que se recusar a fornecer ao fisco os elementos necessários à verificação de que são exatos os totais das suas vendas ou consignações, ou fornecer elementos insuficientes para uma perfeita fiscalização, será obrigado, pelo tempo que a Diretoria da Receita determinar, a observar regime especial de conformidade com o disposto nos artigos seguintes, sem prejuízo da aplicação da multa cabível na espécie.

Parágrafo único

– Se, apesar de submetido a um dos regimes especiais adiante indicados, continuar o contribuinte a prejudicar o Fisco ou criar embaraços à ação fiscal, poderá o Diretor da Receita determinar a adoção de outro sistema de controle a que se submeterá o mesmo contribuinte.

Art. 261, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961