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Artigo 373, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 373

– A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas incide sobre os terrenos de domínio do Estado.

Parágrafo único

– Consideram-se terrenos devolutos do Estado:

a

Os que não se acharem sob o domínio particular por qualquer título;

b

Os que não tiverem sido adquiridos por sesmarias, ou outras concessões do Governo, não incursos em comisso, por falta de medição, confirmação e cultura;

c

Os que estiverem ocupados por posseiros ou cessionários incursos em comisso, em virtude de não terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais as despesas de concessão;

d

Os que não pertencerem ao patrimônio da União e dos Municípios.

Art. 373, Parágrafo Único, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961