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Artigo 285, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 285

– Quando transportado ou negociado, o minério deve ser acobertado por guia de fiscalização, aproveitando o mesmo modelo estabelecido para o Imposto sobre Vendas e Consignações.

§ 1º

– Na guia serão mencionados a importância do imposto, o número e data do conhecimento da arrecadação.

§ 2º

– O contribuinte que obtiver concessão para efetuar o pagamento, mensalmente, deverá mencionar na guia que o tributo será recolhido mediante declaração à coletoria.

§ 3º

– Num e noutro caso dos parágrafos anteriores, as guias deverão conter:

a

nome e endereço do contribuinte;

b

nome e endereço do destinatário;

c

espécie do minério;

d

peso, expresso em unidade tributária;

e

valor da partida, observados os valores da pauta oficial.

Art. 285, §3º, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961