Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 99
– Dentro de 30 dias após o julgamento dos feitos, os escrivães fornecerão estatísticas das transmissões "causa-mortis" aos coletores ou facilitarão o exame dos processos respectivos.