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Artigo 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 99

– Dentro de 30 dias após o julgamento dos feitos, os escrivães fornecerão estatísticas das transmissões "causa-mortis" aos coletores ou facilitarão o exame dos processos respectivos.

Art. 99 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961