JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 177, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 177

– A escrituração do livro "Registro de Compras" será feita, observadas as seguintes normas:

I

Serão lançadas todas as aquisições de mercadorias ou produtos e as matérias primas destinada às indústrias, com as seguintes indicações:

a

natureza e número do documento fiscal, valor e data;

b

espécie e quantidade da mercadoria, produto ou matéria prima;

II

Número da inscrição, nome e endereço do vendedor seja este contribuinte ou não, inclusive intermediários que não exibirem a ficha de inscrição.

§ 1º

– A escrituração do livro deverá ser feita até 100 dias após o recebimento da mercadoria, devendo ser obrigatoriamente lançada no documento que acobertou a operação a data de entrada dessa no estabelecimento.

§ 2º

– Nas compras feitas a não comerciantes ou a intermediários não inscritos, o registro será feito imediatamente, com anotação da qualidade do vendedor na coluna de "observações".

§ 3º

– Para os contribuintes que mantiverem apenas a escritura fiscal, a escrituração do "Registro de Compras" será iniciada, em cada exercício, com o lançamento discriminativo das mercadorias, produtos e matérias primas, bem como em móveis, utensílios, maquinismo, semoventes e outros bens imobilizados com os valores totais de cada espécie.

§ 4º

– Em se tratando de aquisição de artigos destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, o seu registro se fará no prazo do parágrafo primeiro, anotando-se o seu valor e destinação na coluna de "observações" do livro.

Art. 177, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961