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Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 246

– A conclusão fiscal de filial, sucursal, agência ou representação de estabelecimentos com sede em outro Estado, será feita à vista dos elementos da escrita fiscal, que a firma é obrigada a possuir, adotado o critério do artigo 245.

Parágrafo único

– Mantendo o estabelecimento central escrita comercial fora do Estado que discrimine o movimento das filiais, poderá a conclusão ser feita à vista dos elementos da referida escrita, pela fiscalização externa de Minas Gerais, se existente, que a enviará à Delegacia Fiscal da jurisdição do município sede da filial.

Art. 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961