Artigo 246 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 246
– A conclusão fiscal de filial, sucursal, agência ou representação de estabelecimentos com sede em outro Estado, será feita à vista dos elementos da escrita fiscal, que a firma é obrigada a possuir, adotado o critério do artigo 245.
Parágrafo único
– Mantendo o estabelecimento central escrita comercial fora do Estado que discrimine o movimento das filiais, poderá a conclusão ser feita à vista dos elementos da referida escrita, pela fiscalização externa de Minas Gerais, se existente, que a enviará à Delegacia Fiscal da jurisdição do município sede da filial.