Artigo 268, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 268
– As notas referidas no artigo anterior poderão ser submetidas por outras, também autenticadas, na forma do artigo 265, com uma única via as quais trarão a importância impressa dispensadas a discriminação dos produtos vendidos e a data da Operação.
§ 1º
– Os nomes dos estabelecimentos e do vendedor, bem como o endereço e número de inscrição poderão ser indicados por carimbo.
§ 2º
– Essas notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.
§ 3º
– As notas só serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o aproveitamento destas sonegação do imposto.