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Artigo 268, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 268

– As notas referidas no artigo anterior poderão ser submetidas por outras, também autenticadas, na forma do artigo 265, com uma única via as quais trarão a importância impressa dispensadas a discriminação dos produtos vendidos e a data da Operação.

§ 1º

– Os nomes dos estabelecimentos e do vendedor, bem como o endereço e número de inscrição poderão ser indicados por carimbo.

§ 2º

– Essas notas serão também numeradas seguidamente dentro de cada série indicada pela importância.

§ 3º

– As notas só serão destacadas dos seus blocos no ato da entrega ao comprador, considerando-se usadas as que estiverem soltas e constituindo o aproveitamento destas sonegação do imposto.

Art. 268, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961