Artigo 179, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A escrituração do livro "Registro de Duplicatas" obedecerá as seguintes normas:
I
As vendas a prazo serão escrituradas com especificação de cada uma das duplicatas ou triplicatas emitidas, com o número de ordem, data, valor das faturas originárias, nome e domicílio do comprador, data da expedição, do aceite, ou do protesto, anotando-se as prorrogações e demais circunstâncias necessárias;
II
Os lançamentos desse livro serão somados quinzenalmente, devendo o total ser transferido para o livro "Registro de Pagamento por Verba".