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Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 40

– A prova a que se refere o artigo anterior deverá ser feita também no caso de fornecimento de certidão de quota de herdeiro em inventários já julgados e requerida depois de vencido o último prazo para pagamento do imposto, exceto na compra de direito e ação sobre a herança líquida.

Parágrafo único

– Julgado o inventário, o adquirente pagará o imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis.

Art. 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961