Artigo 40, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 40
– A prova a que se refere o artigo anterior deverá ser feita também no caso de fornecimento de certidão de quota de herdeiro em inventários já julgados e requerida depois de vencido o último prazo para pagamento do imposto, exceto na compra de direito e ação sobre a herança líquida.
Parágrafo único
– Julgado o inventário, o adquirente pagará o imposto que lhe competir, se na partilha lhe couberem bens tributáveis.