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Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 119

– A isenção do imposto sobre a primeira operação efetuada por pequenos produtores será concedida mediante requerimento ao Coletor, que emitirá uma ficha de isenção.

Parágrafo único

– Para cálculo do valor a que se refere o art. 118, I, deste Código, tomar-se-á em conjunto toda a produção anual, sem distinção de produtos.

Art. 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961