Artigo 119, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 119
– A isenção do imposto sobre a primeira operação efetuada por pequenos produtores será concedida mediante requerimento ao Coletor, que emitirá uma ficha de isenção.
Parágrafo único
– Para cálculo do valor a que se refere o art. 118, I, deste Código, tomar-se-á em conjunto toda a produção anual, sem distinção de produtos.