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Artigo 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 308

– Os veículos ainda que isentos ou imunes do pagamento da taxa, ficam obrigados à vistoria e a indenização do material empregado no emplacamento.

Art. 308 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961