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Artigo 429, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 429

– O imposto sobre vendas e consignações, além de ser arrecadado pelas Coletorias, será ainda recolhido:

I

Pelas Estradas de Ferro, com as quais o Estado mantenha convênio;

II

Pelos Postos de Fiscalização internos ou de Fronteira;

III

Pela fiscalização volante;

IV

Pela fiscalização permanente, quando interceptar o trânsito de mercadorias ou produtos;

V

Pelas Delegacias de Minas Gerais no Rio de Janeiro, São Paulo, Vitória e na Bahia.

Art. 429, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961