JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 76, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

Acessar conteúdo completo

Art. 76

– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observando o disposto nos arts. 12 e 15 do Decreto-Lei número 1.618, de 1946.

§ 1º

– O prolator de despacho final recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$ 20.000,00.

§ 2º

– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução.

Art. 76, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961