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Artigo 77, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 77

– O imposto será restituído nos seguintes casos:

I

Nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou for anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos:

a

quando a escritura não chegar a ser assinada: 1 – por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede de comarca e dos oficiais do Registro de Imóveis; 2 – por certidão do registro de imóveis pela qual se comprove que houve transmissão posterior, diretamente a terceiros.

b

quando a escritura tiver sido assinada à vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas públicas;

c

quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado;

d

nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado.

II

Quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove;

III

Na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova de pagamento do imposto devido pelo último adquirente.

Art. 77, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961