Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 154
– A data dos documentos será estampada em círculos concêntricos, indicando o local e os algarismos correspondentes ao dia, mês e ano, sendo o primeiro e o último arábicos e o segundo romano; dos mesmos círculos concêntricos constará o número da inscrição.
Parágrafo único
– O nome do estabelecimento será gravado na estampa e em caracteres bem visíveis.