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Artigo 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 382

– As Taxas do Serviço de Trânsito serão recolhidas às repartições arrecadadoras do Estado, antes de praticado o ato respectivo e fiscalizadas pelas autoridades do trânsito.

Art. 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961