Artigo 382 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 382
– As Taxas do Serviço de Trânsito serão recolhidas às repartições arrecadadoras do Estado, antes de praticado o ato respectivo e fiscalizadas pelas autoridades do trânsito.