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Artigo 263, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 263

– Nas vendas à vista o consumidor, desde que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 261, o vendedor será obrigado, nos termos da intimação que receber, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na forma do artigo 265, nas quais declarará o total da operação e a sua data, podendo a Delegacia Fiscal exigir, além destas indicações a especificação dos produtos vendidos e o preço de cada um.

§ 1º

– Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou por carimbo, indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, endereço e número de inscrição.

§ 2º

– Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a Cr$ 300,00, desde que o pagamento não se efetue no prazo de trinta dias, será emitida duplicata, cujo número se lançará não só no "Registro de Duplicatas" mas também no "Registro de Vendas Mensais".

Art. 263, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961