Artigo 263, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 263
– Nas vendas à vista o consumidor, desde que se verifique uma das hipóteses previstas no artigo 261, o vendedor será obrigado, nos termos da intimação que receber, a fornecer ao comprador notas de venda, devidamente autenticadas na forma do artigo 265, nas quais declarará o total da operação e a sua data, podendo a Delegacia Fiscal exigir, além destas indicações a especificação dos produtos vendidos e o preço de cada um.
§ 1º
– Das notas referidas neste artigo, seriadas ou não, e enfeixadas em blocos, constarão, impressas ou por carimbo, indicações de sua via e número de ordem, nome do vendedor, endereço e número de inscrição.
§ 2º
– Tratando-se das vendas previstas neste artigo e superiores a Cr$ 300,00, desde que o pagamento não se efetue no prazo de trinta dias, será emitida duplicata, cujo número se lançará não só no "Registro de Duplicatas" mas também no "Registro de Vendas Mensais".