Artigo 415 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 415
– Não se dará restituição do imposto de Vendas e Consignações pago mediante provisão de verba, ou aquisição de verba especial.
Parágrafo único
– Nesse caso será permitida a dedução da importância, nos pagamentos posteriores, devendo tal fato ser consignado expressamente no livro "Registro de Pagamento por Verba", com citação do motivo da compensação.