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Artigo 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 135

– Para a estimativa tomar-se-ão por base as vendas apuradas no exercício anterior, na forma do art. 245.

Parágrafo único

– Tratando-se de início de atividades, a estimativa das vendas prováveis far-se-á com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos.

Art. 135 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961