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Artigo 362, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 362

– A taxa não incidirá sobre:

I

Operações bancárias;

II

Transporte de carga e passageiros;

III

Locações de prédios urbanos ou rurais;

IV

Fornecimento de água, luz e energia elétrica;

V

Serviços telefônicos, telegráficos, rádiotelegráficos, radiodifusão e televisão;

VI

Venda de ingressos para exibições esportivas, teatrais, cinematográficas e assemelhadas;

VII

Transações que tenham por objeto a transferência de parcelas representativas de capital de sociedade de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedade, salvo, quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de vendas e vendas e consignações e transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos";

VIII

O penhor e outros empréstimos com garantia real ou pessoal;

IX

A publicidade diretamente contratada com empresas jornalísticas;

X

As hipotecas;

XI

A primeira operação efetuada por pequeno produtor assim definido o que tenha, por ano, a soma de sua produção igual ou inferior a Cr$ 100.000,00;

XII

A produção, até o limite de Cr$ 100.000,00, dos estabelecimentos industriais, situados em propriedade agrícola de seus proprietários, destinados ao beneficiamento ou industrialização de produtos da lavoura;

XIII

A venda de papel destinado, exclusivamente, à impressão de jornais, periódicos e livros;

XIV

A venda em mercados, feiras livres ou a domicílios, de frutas, hortaliças, legumes, aves, ovos, leite, peixe, carvão, lenha desde que os vendedores não sejam estabelecidos nem empregados de estabelecimento comercial;

XV

A venda ou consignações de moedas e títulos de crédito excetuados os representativos de mercadorias;

XVI

A venda ou consignação de jornais e revistas;

XVII

O fornecimento de alimentação nos internatos de ensino, nos hospitais, casas de saúde e de caridade, bem assim nos refeitórios destinados aos operários ou empregados dos próprios estabelecimentos;

XVIII

O retorno de vasilhame vazio e a devolução de mercadorias;

XIX

A venda de animais, no recinto de exposição agropecuária;

XX

A venda de produtos ou subprodutos agrícolas ou industriais, efetuada pelos próprios produtores a seus empregados ou operários, para consumo próprio;

XXI

A venda de livros considerados obra cultural, técnico-científico, didático ou literária;

XXII

O fornecimento de medicamentos nos hospitais, casa de saúde e de caridade;

XXIII

A venda de leite, feita pelos postos ou estabelecimentos comerciais varejistas, distribuidores de cooperativas, quando a cooperação obedecer ao tabelamento da COFAP para venda do produto ao consumidor, por litro, no balcão do posto, leiterias, empórios, mercearias e congêneres em recipientes fechados mecanicamente, com fecho inviolável;

XXIV

As transmissões a associações de caridade;

XXV

As vendas de produtos agrícolas destinados ao plantio ou de gado destinado à recria, até a idade de 2 (dois) anos, que o produtor rural efetuar, para dentro do Estado, a outro produtor rural.

Art. 362, IX do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961