Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 37
– Não serão assinadas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por certidão, do pagamento do imposto devido até a arrematação, adjudicação.