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Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 37

– Não serão assinadas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão de terras sujeitas ao imposto territorial, sem a prova, por certidão, do pagamento do imposto devido até a arrematação, adjudicação.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961