Artigo 207, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 207
– A distribuição dos cadernos de "Guia de Fiscalização" será feita exclusivamente por intermédio das Delegacias Fiscais que os requisitarão à Diretoria da Receita.
§ 1º
– Os cadernos serão recebidos pessoalmente pelos Delegados Fiscais ou por funcionários credenciados por aquelas autoridades.
§ 2º
– A entrega dos cadernos de "Guia de Fiscalização" se processará mediante uma relação em duas vias, da qual constarão a série e os números dos cadernos.
§ 3º
– A primeira via dessa relação, com recibo do responsável, ficará em poder da Diretoria da Receita; a segunda via pertencerá ao arquivo da Delegacia.