Artigo 350, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 350
– A taxa do café incide:
I
Sobre o café produzido no Estado;
II
Sobre o café incorporado à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização.
Parágrafo único
– A incidência da taxa se dará uma única vez.