Artigo 114, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 114
– São operações tributáveis:
I
A venda, assim entendida a transmissão da propriedade de coisa móvel ou semovente;
II
A consignação, assim considerada a remessa de coisa móvel ou semovente, a terceiro, para que este a venda em nome ou por conta do consignante;
III
A empreitada ou execução de serviços, como emprego de material, feita:
a
por oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas;
b
por empreiteiros, subempreiteiros e construtores de obras de execução no Estado, bem como por entidades econômicas assemelhadas;
IV
A troca, ou escambo mercantil, considerado como duas vendas recíprocas e simultâneas;
V
A dação em pagamento de coisa móvel ou semovente, recebida pelo credor por valor certo e determinado;
VI
A transferência de mercadorias ou produtos para fora do Estado feita pelo próprio fabricante ou produtor, a fim de formar estoque em sucursal, filial, depósito e agência ou com representante;
VII
O fornecimento de alimentação nos hotéis e pensões;
VIII
A transferência de bens móveis para a formação de capital em sociedades comerciais;
IX
A venda ou consignação efetuadas para o estrangeiro.