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Artigo 232, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 232

– O comerciante ou industrial que efetuar operações tributárias ou não, que impliquem em movimento de mercadorias ou produtos dentro da mesma localidade, como tal considerado o distrito administrativo, é obrigado a acobertar o transporte por "Nota Fiscal", "Nota de Consignação", ou "Nota de Transferência", conforme a natureza da operação.

§ 1º

– A "Nota Fiscal" será emitida com a indicação de se tratar de venda (à vista, a prazo ou a prestação), consignação, transferência, devolução ou remessa para demonstração.

§ 2º

– Tratando-se de operações não tributáveis, tal circunstância deverá ser declarada, inclusive nos casos de devolução ou remessa para demonstração.

Art. 232, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961