Artigo 373 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 373
– A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas incide sobre os terrenos de domínio do Estado.
Parágrafo único
– Consideram-se terrenos devolutos do Estado:
a
Os que não se acharem sob o domínio particular por qualquer título;
b
Os que não tiverem sido adquiridos por sesmarias, ou outras concessões do Governo, não incursos em comisso, por falta de medição, confirmação e cultura;
c
Os que estiverem ocupados por posseiros ou cessionários incursos em comisso, em virtude de não terem legitimado ou revalidado ou pago o preço e mais as despesas de concessão;
d
Os que não pertencerem ao patrimônio da União e dos Municípios.