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Artigo 395, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 395

– A taxa de serviço contra o fogo será recolhida:

I

Quando se tratar de empresas estabelecidas neste Estado, integralmente (5%) pelo segurado, por ocasião do pagamento do prêmio, através da exibição da apólice na qual a coletoria averbará o recolhimento.

Art. 395, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961