Artigo 395, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 395
– A taxa de serviço contra o fogo será recolhida:
I
Quando se tratar de empresas estabelecidas neste Estado, integralmente (5%) pelo segurado, por ocasião do pagamento do prêmio, através da exibição da apólice na qual a coletoria averbará o recolhimento.