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Artigo 255, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 255

– A diferença encontrada em conclusão fiscal de contribuinte que mantém escrita fiscal completa será arrecadada com a multa de 100%.

§ 1º

– Havendo dolo ou má fé, a multa será de 200%.

§ 2º

– Na conclusão fiscal por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.

§ 3º

– Tratando-se de diferença apurada em conclusão fiscal não pode o contribuinte fazer o seu pagamento na Coletoria com a multa de 20%, ressalvado, entretanto, a faculdade prevista no artigo 254, parágrafo 1.º.

Art. 255, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961