Artigo 255, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 255
– A diferença encontrada em conclusão fiscal de contribuinte que mantém escrita fiscal completa será arrecadada com a multa de 100%.
§ 1º
– Havendo dolo ou má fé, a multa será de 200%.
§ 2º
– Na conclusão fiscal por motivo de cessação de atividade ou mudança de ramo de negócio, antes de encerrado o exercício, a diferença poderá ser arrecadada pela fiscalização de rendas com a multa de 20%, desde que o recolhimento se faça independentemente de notificação.
§ 3º
– Tratando-se de diferença apurada em conclusão fiscal não pode o contribuinte fazer o seu pagamento na Coletoria com a multa de 20%, ressalvado, entretanto, a faculdade prevista no artigo 254, parágrafo 1.º.