Artigo 216, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 216
– Todos os contribuintes do imposto, excetuados aqueles que forem lançados por estimativa, deverão apresentar, até 30 de abril de cada ano, declaração com os seguintes elementos:
I
Cópia do balanço do ativo e passivo;
II
Cópia da demonstração da conta de lucros e perdas;
III
Demonstração da conta de mercadorias, fabricação ou produção.
§ 1º
– A declaração será dada em impresso próprio fornecido pela Secretaria das Finanças.
§ 2º
– Quando o contribuinte mantiver apenas escrita fiscal será obrigado a apresentar, até o último dia de fevereiro de cada ano, o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano anterior, juntamente com a "Declaração" a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
– Independentemente das "declarações" referidas nesta Seção, todos os contribuintes são obrigados a fornecer ao Fisco informações sobre qualquer ato ou fato que altere a vida do estabelecimento.