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Artigo 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 197

– Cada estabelecimento comercial ou industrial, seja agência, sucursal, ou filial, terá separadamente a escrituração exigida neste Código.

Art. 197 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961