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Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 202

– Na remessa para fora do Estado, efetuada por produtor rural ou invernista, a Coletoria fornecerá uma guia de fiscalização, mediante o pagamento prévio dos tributos.

§ 1º

– Excepcionalmente, os produtores rurais que exportarem produtos de rápida deterioração para fora do Estado, poderão requerer à Coletoria permissão para usar cadernos de guias de fiscalização sem o pagamento prévio dos tributos, passando o pagamento a ser feito até o dia 10 de cada mês, com relação às remessas do mês anterior.

§ 2º

– O requerimento será despachado pelo Coletor, "ad-referendum" do Diretor da Receita, a quem será encaminhado pelo Delegado Fiscal.

§ 3º

– No caso previsto neste artigo, bem como no de fornecimento de caderno de que trata o parágrafo primeiro, as guias não poderão conter a expressão "Produtor Rural", aposta por carimbo, em face do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 201.

Art. 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961