Artigo 202 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 202
– Na remessa para fora do Estado, efetuada por produtor rural ou invernista, a Coletoria fornecerá uma guia de fiscalização, mediante o pagamento prévio dos tributos.
§ 1º
– Excepcionalmente, os produtores rurais que exportarem produtos de rápida deterioração para fora do Estado, poderão requerer à Coletoria permissão para usar cadernos de guias de fiscalização sem o pagamento prévio dos tributos, passando o pagamento a ser feito até o dia 10 de cada mês, com relação às remessas do mês anterior.
§ 2º
– O requerimento será despachado pelo Coletor, "ad-referendum" do Diretor da Receita, a quem será encaminhado pelo Delegado Fiscal.
§ 3º
– No caso previsto neste artigo, bem como no de fornecimento de caderno de que trata o parágrafo primeiro, as guias não poderão conter a expressão "Produtor Rural", aposta por carimbo, em face do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 201.