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Artigo 56, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 56

– Para efeito da cobrança dos impostos de transmissão "inter-vivos" e territorial, o Delegado Fiscal e o Coletor organizarão, durante o primeiro trimestre de cada ano, uma tabela com base mínima dos valores dos imóveis de cada município.

§ 1º

– Os imóveis serão classificados segundo a sua natureza e valor venal, de acordo com a estimativa corrente, no município, levando-se em conta todos os indícios de valor, como:

a

a média das mutações realizadas no exercício anterior;

b

outros imóveis vizinhos e de igual natureza, cujo valor já seja conhecido;

c

a proximidade dos centros urbanos;

d

a facilidade dos meios de comunicação;

e

a produtividade do solo.

§ 2º

– Em se tratando de imóveis rurais, o valor será determinado em hectare.

§ 3º

– Nas sedes das Delegacias, as guias para pagamento do imposto de transmissão "inter-vivos" serão visadas pelo Delegado Fiscal.

§ 4º

– A tabela de valores de que trata este artigo será feita em três vias que terão os seguintes destinos: a 1.ª via ficará na Delegacia; a 2.ª via na Coletoria e a 3.ª via será remetida pelo Delegado ao Serviço dos Impostos sobre Imóveis, para aprovação.

Art. 56, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961