Artigo 211, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 211
– O prazo de validade da "Guia de Fiscalização" como documento hábil para acobertar o transporte de produto ou mercadoria será:
I
De dez (10) dias, quando se tratar de mercadoria ou produto a ser transportado por estrada de rodagem ou de ferro, por via fluvial ou aérea;
II
Quando se tratar de condução de semoventes:
a
de 15 dias, para um percurso de até 150 quilômetros;
b
de 25 dias, para percurso de mais de 150 quilômetros até 300 quilômetros;
c
de 40 dias, para percurso superior a 300 quilômetros.
§ 1º
– Quando ocorrer motivo de força maior, devidamente comprovado, será fixado novo prazo de validade da "guia" de acordo com as circunstâncias e a critério da fiscalização.
§ 2º
– A revalidação do prazo das guias de fiscalização, prevista no parágrafo primeiro, poderá ser feita pelas Delegacias Fiscais, pelas Coletorias, pelos Grupos Volantes e pelos Postos de Fiscalização, com observância das seguintes normas:
a
comprovação da existência de motivo justificado, tais como: interrupção do tráfego, avaria no veículo e todos os demais casos fortuitos ou de evidente força maior e de fácil verificação;
b
demonstração de que a guia está regularmente preenchida e de que o transportador satisfez todas as exigências legais;
c
fixação do novo prazo para o tempo estritamente necessário, observados os limites máximos deste artigo.