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Artigo 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 203

– A "Guia de Fiscalização" será extraída em quatro vias, por decalque a carbono de dupla face, devendo ser assinada por quem a extrair.

Parágrafo único

– Se a guia for extraída por repartição fiscal, esta circunstância deverá ser mencionada na parte destinada a observações, devendo, todavia, ser também assinada pelo contribuinte ou responsável.

Art. 203, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961