Artigo 402, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 402
– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro dias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas, e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.
§ 1º
– As incorreções ou omissões da notificação, ou a não observância das formalidades estabelecidas neste Capítulo para a sua lavratura, não acarretarão nulidade, se da mesma constarem os elementos suficientes para valer como prova da infração e determinar qual o infrator.
§ 2º
– Se dos exames posteriores à lavratura da notificação ou por qualquer diligência no curso da ação, se verificar outra falta além da inicial, lavrar-se-á outra notificação, que a consigne.
§ 3º
– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente datilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.