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Artigo 418 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.132 de 13 de janeiro de 1961

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Art. 418

– O Contribuinte poderá, dentro do prazo de vinte dias, contados da data do recebimento da notificação, auto de infração ou qualquer ato fiscal, fazer reclamação contra a exigência fiscal para a autoridade incumbida de julgar o feito.

Parágrafo único

– Ao reclamante será sempre assegurada ampla defesa, que poderá aduzir por escrito, acompanhada das provas que tiver, dentro de 10 dias, contados do em que houver oferecido a reclamação. Este prazo poderá ser prorrogado uma vez se a parte a tempo o requerer, alegando junto motivo.

Art. 418 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.132 /1961